Imposto de renda sobre juros de mora
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DO ART. 1.030, §2º, CPC/2015, QUE DETERMINOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (ART. 1.030, V, CPC/2015) E NÃO EM RAZÃO DA CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.030, I, “B”, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ART. 1.030, §1º, CPC/2015). RECLAMAÇÃO TAMBÉM MOVIDA PARA PRESERVAR A ORDEM DE SOBRESTAMENTO CONTIDA NA DECISÃO DE AFETAÇÃO DE REPETITIVO DESTE STJ. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SITUAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 988, IV, §4º E §5º, II, DO CPC/2015. 1. Antes do advento do CPC/2015, a jurisprudência deste STJ, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF, era firme no sentido de que não cabia reclamação ao STJ contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, §7º, I, do CPC/1973, aplicava (corretamente ou não) entendimento firmado em recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia. Essa jurisprudência, por certo, se estendia para os casos de suspensão/sobrestamento dos recursos, não sendo cabível a reclamação contra a decisão ou acórdão que aplicava (corretamente ou não) a suspensão determinada no momento da afetação do repetitivo, tendo em vista a regra de que “quem pode o mais, pode o menos” (raciocínio “a maiori, ad minus “). Precedentes: AgRg na Rcl 10.805-RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04.02.2013; AI 760358 QO, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009. 2. Após a vigência do art. 988, do CPC/2015, passou a ser admitida a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo após o esgotamento das instâncias ordinárias com o julgamento pelo Órgão Especial da Corte de Origem do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC/2015, interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Precedentes do STF em casos análogos: Rcl. n. 24.385 AgR / MA, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 08.08.2017; voto do Min. Luís Roberto Barroso na Rcl n. 25.090 AgR / RJ, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11.11.2016; Rcl n. 24.686 ED-AgR / RJ, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.10.2016. 3. Contudo, a presente reclamação é movida, não na hipótese legal permitida no art. 988, §5º, II, do CPC/2015 (aplicação equivocada do precedente repetitivo REsp. n.º 1.227.133 – RS), mas exclusivamente para preservar a decisão de afetação como repetitivo dada no REsp. n.º 1.470.443-PR (recurso ainda pendente de julgamento) que determinou o sobrestamento dos demais feitos em andamento que versem sobre o mesmo tema. Desse modo, considerando que a reclamação é instrumento excepcional, não deve ser admitida posto não haver previsão legal expressa para o cabimento de reclamação em casos que tais. Nesse sentido: voto do Min. Luís Roberto Barroso na Rcl n. 25.090 AgR / RJ, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11.11.2016. 4. Para o caso de repetitivos ainda não julgados e com ordem de sobrestamento dos demais feitos que versem sobre a mesma questão, o novo Código de Processo Civil prevê expressamente apenas requerimentos e recursos com o objetivo de caracterizar a distinção (distinguishing) para afastar o sobrestamento (ver art. 1.030, §2º; art. 1.035, §§6º e 7º; art. 1.036, §§2º e 3º; art. 1.037, §§ 9º a 13º, do CPC/2015). Não há previsão específica para os casos onde a parte deseja justamente a equiparação ao repetitivo com o objetivo de aplicar o sobrestamento e paralisar o feito. 5. Para essa segunda situação (equiparação para sobrestamento), resta a regra geral de procedimento onde a parte que teve o seu recurso especial inadmitido pela Presidência (no caso, o Órgão especial), por força do art. 1.030, V, e §1º, do CPC/2015, deverá ingressar com o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042, do CPC/2015, veiculando na petição, além dos argumentos próprios do agravo em recurso especial e do recurso especial, o argumento de equiparação a repetitivo pendente que será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo até ser requerido o efeito suspensivo ao recurso, acaso cumpridos os requisitos próprios. Dito de outra forma, se há recurso cabível em tese para se pedir a equiparação ao repetitivo (agravo em recurso especial do art. 1.042, do CPC/2015), não pode ser o caso de reclamação constitucional. 6. No caso concreto, muito embora a Presidência da Corte de Origem tenha inadmitido o recurso especial em razão do art. 543-C, §7º, I, do CPC/1973, o Órgão Especial na Origem, em sede de agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC/2015, inadmitiu o recurso especial por outros fundamentos, notadamente, pela observância da jurisprudência dominante e não vinculante do STJ, representada pelo REsp. n. 1.089.720/RS (art. 1.030, V, e §1º, do CPC/2015). Sendo assim, o recurso cabível era o agravo em recurso especial do art. 1.042, do CPC/2015 e não o ajuizamento de reclamação constitucional. 7. Reclamação não conhecida. REsp 32.391 – SP, DJ 18/12/2017.