Novo prazo para compensação de indébito tributário vale para ações ajuizadas sob a LC 118
Na sessão plenária desta quarta-feira (10), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4815) que discute a necessidade de autorização prévia para a publicação de biografias, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviram sustentações orais dos representante da autora da ADI, Associação Nacional de Editores de Livros (ANEL), e das entidades que tiveram participação admitida na condição de amici curiae(amigos da Corte) – Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), Conselho Federal da Ordem dos Advogados no Brasil (OAB), Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e Instituto Amigo.
Autora da ação
O advogado da ANEL, Gustavo Binenbojm, afirmou na tribuna que a necessidade de autorização prévia para a publicação de biografias, conforme os artigos 20 e 21 do Código Civil, é uma forma privada de censura e contraria frontalmente a Constituição Federal de 1988. Segundo o advogado, a autorização prévia confere um poder de veto aos relatos e viola o direito dos cidadãos à informação, prejudicando a compreensão ampla de determinados períodos históricos, pois as biografias são uma fonte histórica sob a ótica de pessoas públicas ou não. Ele afirmou que, se nas ditaduras a censura se impõe pela força e pelo medo, em períodos democráticos ela assume formas veladas e meios de controle do livre mercado de ideias e informações.
“Qualquer que seja o nome que se lhe dê ou o pretexto sob o qual seja adotada, o propósito da censura é sempre o mesmo, controlar o que os cidadãos podem saber como forma de determinar como os cidadãos devem pensar”, afirmou.
O representante da ANEL argumentou ainda que o controle de biografias e a filtragem prévia de documentos contraria o princípio da liberdade de informação e comprometem a busca pela verdade. Mas afirmou que a liberdade de pesquisa deve ocorrer dentro da legalidade, não significando o direito ao acesso irrestrito a documentos privados nem a violação de comunicações, epistolares ou telefônicas. Segundo ele, em situação extremas, em que ocorrerem abusos ou forem narradas inverdades com o objetivo de prejudicar alguém, será sempre possível a responsabilização civil ou criminal do autor.
Amici curiae
Além do princípio da liberdade de expressão, o representante do IHGB, Thiago Bottino do Amaral, defendeu na tribuna o princípio da liberdade de pesquisa acadêmica. O advogado citou o artigo 206 da Constituição Federal, que trata dos princípios do ensino no país. O inciso segundo se refere à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e “é com base nessa liberdade de discussão de ideias que se constrói a história nacional”, defendeu o advogado. Por esses motivos, ele disse que a liberdade acadêmica por si só é fundamento jurídico suficiente para que se faça interpretação constitucional dos artigos 20 e 21 do Código Civil, de modo que não se permita a exigência prévia de autorização para a publicação biografias.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, denunciou um choque entre direitos fundamentais nessa matéria: o inciso IX no artigo da 5º da Constituição Federal, que trata da liberdade de expressão e artística, e o inciso X, que se refere a inviolabilidade da imagem, da honra e da intimidade das pessoas. Nesse aspecto, segundo a OAB, a própria Constituição traz o balanceamento da questão quando esclarece que para o direito a liberdade de expressão há consequente garantia da vedação da censura. Já quando a Constituição assegura o direito fundamental a intimidade e a imagem, ela traz a garantia da indenização. Assim “nos casos de calúnia, de ofensas a honra, injúria, difamação, a solução será a indenização, mas certamente, não poderá qualquer censor delimitar qual a matéria que será objeto de uma biografia, se a matéria relevante ou irrelevante, todos os fatos devem ter relevância para o biógrafo que está exercendo o direto constitucional a liberdade de expressão”, ressaltou o representante da OAB.
A representante do IASP, Ivana Co Galdino Crivelli, defendeu a procedência parcial da ação para que se confira interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do Código Civil, no sentido se dispensar a prévia autorização para publicação de biografias de caráter cultural e histórico, desde que não se considere essa circunstância uma exceção à regra da responsabilidade civil, que poderá ser aplicada, sempre que couber, no caso concreto. “Não se pode hipertrofiar a liberdade de expressão à custa do atrofiamento dos valores da pessoa humana”, afirmou.
O advogado que falou em nome do Instituto Amigo, Antônio Carlos de Almeida Castro, disse que a intimidade e informação são dois direitos com igual status constitucional. Mas a garantia constitucional de todo cidadão de ir ao Judiciário é um direito que também está em jogo. Para ele, a ADI prevê que o direito do biógrafo deve ser quase absoluto e que o biografado não pode analisar caso a caso quando se sentir ofendido na sua dignidade. “Falaram em censura da parte da nossa defesa, mas eu acho que a única censura que existe nesse processo é a censura de impedir que o cidadão, que vê sua dignidade afetada, não poder procurar o Judiciário”. O advogado defendeu o direito de a pessoa que se sinta injuriada buscar o Judiciário, não por meio de uma decisão prévia, mas depois de o livro ser publicado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça