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A exigência do diferencial de alíquota de ICMS dos optantes do Simples Nacional

A Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Simples Nacional, estabelece uma metodologia que absorve, em um único documento, todos os impostos e contribuições devidos pelo contribuinte, facilitando a administração, o gerenciamento e o cumprimento das obrigações legais das microempresas e empresas de pequeno porte.

No âmbito do Rio Grande do Sul, além do Simples Nacional, os contribuintes que adquirem mercadorias de outros Estados para revenda são obrigados a fazer o recolhimento antecipado da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, o chamado imposto de fronteira. Ocorre que a empresa que tributa pela modalidade especial não possui conta corrente fiscal em que possa diluir o imposto pago na etapa anterior. Desse modo, enquanto os contribuintes do regime geral somente antecipam a exigência futura, os optantes pelo Simples Nacional arcam com o diferencial de alíquotas sem poder se creditar dos valores pagos a este título.

Fato é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado e favorecido para tais empresas, bem como estabelece que o ICMS, por se tratar de tributo plurifásico, ou seja, que incide várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma mercadoria, será não cumulativo, compensando-se com o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, justamente para impedir a dupla incidência do imposto sobre o mesmo fato jurídico.

Notadamente a exigência do diferencial de alíquota representa uma afronta ao princípio da não-cumulatividade, pois o Estado cobra o tributo como antecipação e novamente o exige na venda da mercadoria, fazendo com que a operação de revenda se sujeite à nova incidência tributária, o que acaba por impor um tratamento fiscal mais gravoso que o estabelecido para as demais empresas. Por consequência, aumentando a carga tributária em clara bitributação, pois o contribuinte paga duas vezes o mesmo imposto.

Resta notável, portanto, que a exigência do pagamento de diferencial de alíquota de ICMS, quando o destinatário da mercadoria para revenda for optante do Simples Nacional, acaba por criar um regime jurídico desfavorável às microempresas e empresas de pequeno porte, o que contraria a garantia constitucional de que a tais empresas seja assegurado o tratamento tributário diferenciado e favorecido.

Rodrigo Ludwig é advogado especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).


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