Alterada a base de cálculo na venda ou transferência de arroz beneficiado e permitida a importação c
Foram alterados os percentuais de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas ou transferências de arroz beneficiado, de produção própria. Os percentuais de redução atuais, que são de 7,7% quando a alíquota for 12% e de 4,4% quando a alíquota for 7%, serão aplicados até 31.12.2016.
A partir de 1º.01.2017, eles serão de 7% e de 4%, respectivamente, quando também o contribuinte terá o direito à manutenção do crédito do ICMS relativo à entrada de energia elétrica e de material de embalagem empregados na industrialização desse tipo de arroz, relativamente às mencionadas saídas amparadas por essa redução de base de cálculo.
E, ainda, foi acrescentado dispositivo prevendo que os estabelecimentos industriais que beneficiam arroz podem importar o arroz beneficiado acondicionados em embalagem de, no mínimo, 50 kg sem o pagamento do ICMS devido no momento do desembaraço, tendo em vista a hipótese de aplicação do diferimento na importação, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas no RICMS-RS/1997 , Apêndice XVII, item LXXXV, ora acrescentado pelo ato legal em fundamento.
Esse diferimento está previsto no RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 53, II, e pode ser aplicado pelos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) na importação de mercadorias relacionadas no mencionado Apêndice XVII, nos termos e condições ali estabelecidos.
Fonte: Editorial IOB
DECRETO Nº 53.218, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016. (DOE 05/10/16)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4726 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXVI, conforme segue:
"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIII.
NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:
a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, LXXXV;
b) às empresas que, cumulativamente:
1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;
2 - não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 20% (vinte por cento) da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerandose para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca;
3 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado.
NOTA 03 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.
NOTA 04 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.
NOTA 05 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 3 da alínea "b" da nota 02.
NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
a) no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2016:
1 - 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
2 - 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);
b) a partir de 1º de janeiro de 2017:
1 - 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
2 - 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);"
ALTERAÇÃO Nº 4727 - Fica acrescentado o inciso XXXIII ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:
"XXXIII - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2017, de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVI."
Art. 2º -
Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4728 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXXXV com a seguinte redação:
ITEMMERCADORIAS
"LXXXVArroz beneficiado em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz. NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c". NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao número 1 da alínea "b" da nota 02 do inciso LXXVI do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, a 1º de outubro de 2016, e, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4727, a partir de 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,