Encargos de financiamento de vendas por meio de cartão de crédito geram a incidência do PIS e da Cof
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que negou o pedido de duas empresas no sentido de afastar a taxa de administração dos cartões de crédito e débito que integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Nacional (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os requerentes alegaram que os valores retidos a título de taxa de administração não se enquadram nos conceitos de faturamento e de receita, pois não se incorporam de forma positiva ao patrimônio do contribuinte. Argumentam que os referidos valores são caracterizados como receita das administradoras de cartões e que a incidência tributária sobre receita de terceiro viola o artigo 195, I, da Constituição. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirma que acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, para fins de base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviço. A magistrada relembra que, no atual entendimento da Corte Suprema, “tudo aquilo que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias configura receita para o efeito de incidência da contribuição para o PIS e para a Cofins” e que “o valor decorrente de encargos de financiamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito insere-se no conceito de receita bruta e submete-se, portanto, à incidência da contribuição para o PIS e para a Cofins”. Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação. Processo nº: 0003181-19.2011.4.01.3311/BA Data de julgamento: 16/05/2016 Data de publicação: 27/05/2016 GN Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região