A incidência de ICMS sobre softwares
O Estado do Rio Grande do Sul suspendeu pelo prazo de 120 dias o início da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre a venda de software, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas através de transferência eletrônica de dados.
Desse modo, a alíquota de 5% prevista no Decreto n.º 37.699/97, redação dada pelo 1º do Decreto 53.121/16, que entrou em vigor na data de 1º de junho de 2016, somente será exigível dos contribuintes a partir de 1º de outubro deste ano.
A proposta de suspensão da cobrança foi apresentada ao Governador José Ivo Sartori após o encontro do Secretário Adjunto da Fazenda Estadual, Luís Antônio Bins, com o Sindicato das Empresas de Informática do Rio Grande do Sul (SEPRORGS), sendo um dos principais motivos o fato de que somente dois estados introduziram a medida aprovada pelo Convênio ICMS n.º 181, de 28 de dezembro de 2015 do Confaz.
Até o momento apenas o Rio Grande do Sul e São Paulo haviam implantado a cobrança de ICMS sobre as vendas de programas de computador. No entanto, em razão da expressiva discussão jurídica acerca do tema, o Estado Paulista igualmente suspendeu a exigência através do Decreto 61.791/16, cujo prazo de duração não foi estabelecido, eis que perdurará até que haja definição quanto ao local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Impositiva, de conseguinte, a conclusão de que a medida de suspensão da cobrança de ICMS sobre os programas de computador é muito importante, visto que viabilizará um período imprescindível de diálogo entre o Fisco Estadual e as empresas do setor de tecnologia, abrindo-se um espaço para a discussão ampla sobre a legalidade da cobrança e, por inferência lógica, propiciar a busca por uma solução que atenda aos interesses do Estado e da classe empresarial, primando-se, especialmente, pela segurança jurídica.
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Rodrigo Ludwig, advogado membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, graduado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e sócio-fundador do escritório Lucchese Ludwig Advogados.
Artigo publicado no Jornal de Gramado na data de 26 de julho de 2016.