Extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis
Na data de 14 de julho de 2016 entrou em vigor a Lei n.º 13.313, que dentre outras medidas, dispõe sobre a possibilidade de dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.
Todavia, deverão ser atendidas as condições previstas no art. 4º, incisos I e II, são elas: (I) que a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (II) que a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
Merece ênfase, que a possibilidade de adimplemento de tributos mediante dação em pagamento não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Outrossim, na eventualidade do crédito tributário a que se pretenda extinguir ser objeto de discussão no âmbito judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
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Rodrigo Ludwig, advogado membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, graduado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e sócio-fundador do escritório Lucchese Ludwig Advogados.
Artigo publicado na revista eletrônica Justiça em Foco de Brasília/DF na data de 21 de julho de 2016.