Banco terá que indenizar correntista que teve poupança saqueada
A 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de danos morais e materiais a uma moradora de Curitiba que teve sua poupança de quase R$ 50 mil esvaziada por estelionatários num espaço de três meses.
A correntista abriu a conta em 1991 com o objetivo de poupar dinheiro para comprar sua casa própria. Em dezembro de 2013, foi surpreendida pela informação de que havia apenas alguns centavos em sua poupança.
A CEF negou-se a devolver a quantia, afirmando que a responsabilidade era da titular da conta. Para o banco, a correntista teria permitido o acesso de alguém ao seu cartão e senha, acabando prejudicada.
A posição da Caixa levou a mulher a ajuizar ação na Justiça Federal de Curitiba exigindo não apenas a devolução do seu dinheiro, mas indenização por danos morais, levando em conta o abalo psíquico que sofreu com o ocorrido.
A ação foi julgada procedente, condenando a CEF a restituir à autora o valor total retirado de sua poupança e a pagar R$ 20 mil por danos morais. O banco recorreu ao tribunal reafirmando que a falha não foi da instituição e sim da cliente. Pediu a redução do valor em caso de ser mantida a condenação.
A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou que devem ser aplicadas ao caso as normas e princípios do Direito do Consumidor, cabendo à Caixa o ônus da prova. “É evidente que a autora está em situação extremamente vulnerável em relação à ré, instituição financeira. É evidente a dificuldade na obtenção das informações e documentos acerca das movimentações questionadas”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.
Para Vivian, a Caixa tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido, havendo nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela autora. “Os extratos bancários indicam uma seqüência de saques e pagamentos mediante cartão Maestro visando esgotar o saldo existente na conta poupança. A movimentação ocorrida a partir do dia 15 de agosto de 2013 de forma evidente não estava de acordo com o perfil da conta nos últimos anos que até então apresentava somente depósitos esporádicos em dinheiro e creditamento de juros e rendimentos, o que deveria ter sido observado pelos sistemas de segurança e análise dos riscos da instituição financeira”, diz a sentença, reproduzida no voto da desembargadora.
A magistrada, entretanto, diminuiu o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, quantia que entende ser razoável e justa nesses casos. “Levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este tribunal em casos semelhantes, reduzo a quantia indenizatória”, completou.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região