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Justiça do Trabalho condena motorista a ressarcir empregador por multas de trânsito

Havendo previsão em contrato de trabalho, é lícito o desconto salarial decorrente de prejuízo causado, de forma culposa, pelo empregado ao empregador. Com esse fundamento, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou um motorista contratado pela LGA Engenharia Ltda. a ressarcir a empresa pelas multas de trânsito recebidas por ele durante o exercício de suas funções.


A empresa requereu, em juízo, a condenação do empregado, informando que recebeu duas multas de trânsito, uma no valor de R$ 85,13 e outro no valor de R$ 574,62, por infrações que teriam sido cometidas durante o trabalho pelo motorista, que trabalhou na empresa até maio de 2013. Na reclamação trabalhista, pediu o ressarcimento do prejuízo causado pelo trabalhador.


De acordo com o juiz, a teor do que dispõe o artigo 462 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se houver previsão contratual - fato incontroverso nos autos - é licito o desconto salarial decorrente do prejuízo causado, de forma culposa, pelo empregado. O dispositivo celetista afirma que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.


O magistrado também baseou sua decisão nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. O primeiro dispositivo diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 prevê que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.


Processo nº 0001912-13.2014.5.10.010


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região


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