Trabalhador que tentou receber verbas indevidas de empresa sucessora é condenado por litigância de m
O juiz Kleber Moreira, da 17ª VT de Goiânia, condenou um trabalhador de Goiânia ao pagamento de R$ 4,6 mil por litigância de má-fé em processo ajuizado contra a empresa Amazonas Comércio de Gás Ltda. Na inicial, o trabalhador alegou que foi contratado em 1º/03/2012 para desempenhar a função de chapa e entregador de gás e dispensado sem justa causa em 30/6/2013, quando tinha como última remuneração o valor de R$ 1.500,00. Alegou que durante o seu contrato de trabalho não teve sua CTPS assinada, laborou em extensa jornada e não gozou férias.
Em sua defesa, a empresa alegou que improcede totalmente a reclamação trabalhista, pois o trabalhador faltou “totalmente com a verdade dos fatos, apenas para fazer valer os seus infundados pedidos na tentativa de enriquecer-se ilicitamente”. A empresa informou que no período em que o trabalhador alega ter trabalhado para a empresa, ela era de propriedade de seu irmão, que a vendeu aos atuais proprietários em janeiro de 2014. Sustentou também que os funcionários da empresa atestaram que a única relação que o obreiro tinha com a empresa era a de fornecimento de refeições (marmitas) no horário do almoço.
O juiz que analisou o caso, Kleber Moreira, concluiu, a partir dos depoimentos constantes dos autos, que o autor nunca teve nenhuma relação de trabalho com a empresa. “Ficou sobejamente comprovado que, em virtude do laço de parentesco com o antigo proprietário e na qualidade de pequeno empresário (dono de restaurante), ele apenas fornecia refeições para o pessoal daquele estabelecimento”, explicou o magistrado, que negou todos os pedidos formulados pelo autor do processo.
Assim, o juiz condenou o trabalhador ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé e indenização por danos processuais no valor de R$ 4.203,64, equivalente a 10% do valor da causa, a serem revertidos em favor da parte contrária. “Salta aos olhos que, pelo fato do seu irmão ter transferido o estabelecimento para terceiros, o que caracterizaria a sucessão trabalhista, o autor se aproveitou das circunstâncias e dos seus incipientes conhecimentos jurídicos para tentar se locupletar em detrimento da empresa sucessora”, avaliou o magistrado.
Processo nº 0010708-65.2014.5.18.0011
Lídia Neves Núcleo de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região