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Falta de embargos em execução não garantida antes de 2006 não configura inércia do executado

Não é possível o oferecimento de embargos do devedor sem que haja o depósito de segurança do juízo nos casos em que se aplica a redação do Código de Processo Civil (CPC) anterior à Lei 11.382/06. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em recurso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

A questão teve origem em ação de execução para entrega de coisa incerta, lastreada em título extrajudicial (escritura pública de parceria pecuária), cujo autor requereu a entrega de cabeças de gado. Os animais não foram entregues, e o oficial de Justiça não conseguiu localizá-los na fazenda indicada pelo credor.

O autor da execução, então, requereu a conversão para execução por quantia certa, com prévia liquidação da coisa devida. Após perícia, o magistrado declarou o valor da execução em R$ 1.117.909,00. Houve penhora, e a parte executada ofereceu embargos do devedor alegando simulação de empréstimo, nulidade do título executivo e prática de agiotagem.

Preclusão

O juiz extinguiu os embargos sem resolução de mérito porque, na execução originária, para entrega de coisa, a parte executada permaneceu silente, permitindo que se chegasse à execução por quantia certa. Entendeu que não era mais permitido discutir sobre o negócio (escritura de parceria pecuária), uma vez que nova execução adveio após a liquidação, cuja decisão judicial não foi objeto de ataque.

O TJMS manteve a sentença por considerar que não era possível, após a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, discutir a origem do débito em embargos do devedor.

Exigência

O ministro Antonio Carlos Ferreira concluiu que o acórdão local violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ele explicou que na antiga redação dos artigos 736 e 737, II, do CPC não era permitido o oferecimento de embargos sem que o juízo estivesse garantido. “No caso, como os bens não existiam no local indicado pelo exequente, não se poderia exigir que o executado apresentasse defesa, daí a referida conversão no processo executivo”, afirmou.

Foi com a Lei 11.382 (não aplicável ao caso) que se deixou de exigir a garantia do juízo para o executado se opor à execução por meio de embargos. O relator esclareceu que, conforme a redação anterior do artigo 745 do CPC, é facultado ao executado discutir nos embargos do devedor qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Por isso, não há razão para limitar o conteúdo dos embargos, como fez o TJMS.

Assim, a Corte Especial, por maioria, proveu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para que o magistrado de primeiro grau prossiga no exame dos embargos do devedor.

Preliminar

No mesmo julgamento, ao analisar uma preliminar do recurso, a Corte Especial entendeu que o preparo admite complementação posterior à interposição do recurso (veja aqui).

Leia o voto do relator.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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