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ADI questiona normas que permitem ao Poder Executivo alterar impostos sobre venda de álcool

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5277) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Supremo Tribunal Federal contesta dispositivos da Lei 9.718/1998 que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Os dispositivos também permitem a alteração das alíquotas incidentes sobre os regimes especiais de cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A Procuradoria aponta ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária, pois as normas impugnadas concedem “indevidamente ao Poder Executivo, sem qualquer respaldo constitucional, a possibilidade de alteração e redução das alíquotas de tributos não constantes das hipóteses estabelecidas na Carta Magna de mitigação ao aludido direito fundamental”.

De acordo com a PGR, por permitirem a alteração de alíquotas por ato administrativo do Executivo, os dispositivos, incluídos pela Lei 11.727/ 2008, contrariam o princípio previsto no artigo 150, inciso I e parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988. Segundo a ADI, este princípio (da legalidade tributária) limita o poder estatal de tributar ao estabelecer que, apenas por meio de lei, os entes da Federação podem instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos, definir o fato gerador da obrigação principal, fixar a alíquota e sua base de cálculo, cominar penalidades e estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

A Procuradoria argumenta que, como garantia fundamental do contribuinte contra os interesses fiscais do Estado, apenas nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal é possível atenuar ou mitigar o princípio da legalidade tributária. “Do contrário, caso se admitisse ao legislador ordinário o estabelecimento de novas possibilidades de mitigação à legalidade tributária, permitir-se-ia que a legislação infraconstitucional restringisse direitos estabelecidos na Carta Magna sem respaldo desta, o que, à luz dos princípios da supremacia constitucional e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, é inviável”.

A PGR pede que sejam declarados inconstitucionais os parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 5º da Lei 9.718/1998, incluídos pela Lei 11.727/2008. O relator da ADI 5277 é o ministro Dias Toffoli.


Fonte: Supremo Tribunal Federal


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